TJMS 0024010-18.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANDO DO ACIDENTE OCORRIDO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITADORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu. Preliminar afastada.
II – O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária, conforme dispõe o enunciado da Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Prazo prescricional não consumado. Prejudicial rejeitada.
III – Os documentos trazidos aos autos pelo autor, ainda que ausente cópia do contrato de seguro celebrado, à míngua de elementos em sentido contrário, permite concluir pela existência de relação jurídica entre as partes na data do acidente noticiado na inicial.
IV – O perito nomeado nos autos atestou que o autor possui incapacidade funcional permanente do membro lesionado, impondo-se o reconhecimento de sua invalidez parcial permanente.
V – Para que se façam valer as restrições contratuais em casos como o dos autos, deve a seguradora comprovar que o segurado teve ciência inequívoca sobre o teor das cláusulas do contrato, o que não ficou demonstrado no decorrer da instrução processual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANDO DO ACIDENTE OCORRIDO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL – PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CAPITAL SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITADORA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu. Preliminar afastada.
II – O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de indenização securitária, conforme dispõe o enunciado da Súmula 278 do STJ, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Prazo prescricional não consumado. Prejudicial rejeitada.
III – Os documentos trazidos aos autos pelo autor, ainda que ausente cópia do contrato de seguro celebrado, à míngua de elementos em sentido contrário, permite concluir pela existência de relação jurídica entre as partes na data do acidente noticiado na inicial.
IV – O perito nomeado nos autos atestou que o autor possui incapacidade funcional permanente do membro lesionado, impondo-se o reconhecimento de sua invalidez parcial permanente.
V – Para que se façam valer as restrições contratuais em casos como o dos autos, deve a seguradora comprovar que o segurado teve ciência inequívoca sobre o teor das cláusulas do contrato, o que não ficou demonstrado no decorrer da instrução processual.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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