TJMS 0024021-42.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELO DE KELVIN WILLIAM SANTAROSA DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À MODULADORA DOS ANTECEDENTES - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROCEDENTE - PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a exasperação indevida do quantum do aumento da pena-base pela moduladora dos maus antecedentes, é impositiva sua redução proporcional visando atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena. Se o apelante confessou a autoria na fase extrajudicial e esta foi utilizada para embasar a condenação, torna-se de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, interfere na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal, razão pela qual deve ser mantido o regime semiaberto Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. APELO DE CLEBSON DE LIMA VILHAGRA APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PENA NECESSÁRIA A REPROVAÇÃO DO CRIME MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INCABÍVEL REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conduza a redução da pena aquém do mínimo legal. Entretanto, no presente caso, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência da pena, mantenho-a no mínimo legal, por ser necessária a reprovação do crime. Constata-se a presença da co-autoria, pois o apelante incorreu diretamente no verbo guardar, praticando uma das condutas previstas no tipo penal, situação que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância no crime. O cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade de forma antecipada não é circunstância que determine a reforma da sentença, mas que, entretanto, pode ser convencionado perante o juízo da execução penal. Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELO DE KELVIN WILLIAM SANTAROSA DA SILVA - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO À MODULADORA DOS ANTECEDENTES - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PROCEDENTE - PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificada a exasperação indevida do quantum do aumento da pena-base pela moduladora dos maus antecedentes, é impositiva sua redução proporcional visando atender aos critérios de necessidade e suficiência da pena. Se o apelante confessou a autoria na fase extrajudicial e esta foi utilizada para embasar a condenação, torna-se de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A existência de circunstância judicial desfavorável ao agente, por acentuar a reprovabilidade da conduta típica, interfere na fixação do regime inicial de prisão, a teor do § 3º do art. 33 Código Penal, razão pela qual deve ser mantido o regime semiaberto Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. APELO DE CLEBSON DE LIMA VILHAGRA APELAÇÃO CRIMINAL POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA PENA NECESSÁRIA A REPROVAÇÃO DO CRIME MANTIDA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INCABÍVEL REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea conduza a redução da pena aquém do mínimo legal. Entretanto, no presente caso, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência da pena, mantenho-a no mínimo legal, por ser necessária a reprovação do crime. Constata-se a presença da co-autoria, pois o apelante incorreu diretamente no verbo guardar, praticando uma das condutas previstas no tipo penal, situação que inviabiliza o reconhecimento da participação de menor importância no crime. O cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade de forma antecipada não é circunstância que determine a reforma da sentença, mas que, entretanto, pode ser convencionado perante o juízo da execução penal. Pena de multa readequada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e as condições financeiras do réu. Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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