TJMS 0024026-30.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE) – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelado nos crimes descritos na inicial acusatória, impondo-se a condenação.
II – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do fato danoso e houve pedido expresso na proemial acusatória, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de mínimo indenizatório em favor da vítima, o qual revela-se proporcional às peculiaridades do caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
III – Com o parecer, recurso provido, para o fim de condenar RONALDO FUJII GONÇALVES pela prática dos delitos de ameaça (art. 147) e lesão corporal (art. 129, § 9º), ambos do Código Penal, em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, e reparação dos danos sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo concedido ao apelado a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE) – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos. Assim, os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do apelado nos crimes descritos na inicial acusatória, impondo-se a condenação.
II – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do fato danoso e houve pedido expresso na proemial acusatória, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de mínimo indenizatório em favor da vítima, o qual revela-se proporcional às peculiaridades do caso. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
III – Com o parecer, recurso provido, para o fim de condenar RONALDO FUJII GONÇALVES pela prática dos delitos de ameaça (art. 147) e lesão corporal (art. 129, § 9º), ambos do Código Penal, em 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, e reparação dos danos sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo concedido ao apelado a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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