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Jurisprudência


TJMS 0024040-82.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – ARTIGO 21 LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – REVOGAÇÃO DO SURSIS – ALEGADA PREJUDICIALIDADE – DESCABIDO – INADEQUADA A VIA ELEITA PARA ALEGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na Denúncia, mantém-se o decreto condenatório. II Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, in casu. III Devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime não tiver sido cometido com violência e/ou grave ameaça, como o ocorrido no caso em testilha. Recurso defensivo ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 25/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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