TJMS 0024071-88.2002.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA E PERDAS E DANOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO - RECURSO PROVIDO. A proteção da relação de consumo entre partes desiguais, prestigiando os princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor, deve ser condicionada a reintegração de posse do imóvel ao reembolso das quantias pagas pela devedora, com os descontos determinados na decisão judicial. AÇÃO DE RESCISCÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ENQUANTO OCUPADO - ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula penal predetermina o valor das perdas e danos, do que resulta a impossibilidade de ser cumulada com outras verbas visando ao mesmo fim, inclusive a de fruição do imóvel, sob pena de ocorrer bis in idem. Há de se deduzir da restituição os valores devidos pela utilização do imóvel, referentes às taxas e tributos sobre ele incidentes.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA E PERDAS E DANOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO - RECURSO PROVIDO. A proteção da relação de consumo entre partes desiguais, prestigiando os princípios consagrados no Código de Defesa do Consumidor, deve ser condicionada a reintegração de posse do imóvel ao reembolso das quantias pagas pela devedora, com os descontos determinados na decisão judicial. AÇÃO DE RESCISCÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ENQUANTO OCUPADO - ACOLHIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A cláusula penal predetermina o valor das perdas e danos, do que resulta a impossibilidade de ser cumulada com outras verbas visando ao mesmo fim, inclusive a de fruição do imóvel, sob pena de ocorrer bis in idem. Há de se deduzir da restituição os valores devidos pela utilização do imóvel, referentes às taxas e tributos sobre ele incidentes.'
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
10/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão