TJMS 0024118-13.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXAME PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITUOSA CONSTANTE NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REFUTADA – BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há provas suficientes nos autos, como laudo do exame pericial na arma de fogo que efetuou o disparo objeto da denúncia, não há falar em nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva.
2. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado, verifica-se que estão presentes os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, fator que possibilita a aludida conversão.
3. O pedido de suspensão condicional do processo não tem cabimento na hipótese, pois o art. 89, da Lei n. 9.099/95 prevê que, dentre outros requisitos, a suspensão somente poderá ser proposta após oferecida a denúncia, nos crimes em que a pena cominada for igual ou inferior a um ano, que não é o caso em tela, além de ser benefício incompatível com a substituição por restritiva de direitos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base. Por outro lado, merece ser mantida a prejudicialidade dos antecedentes criminais, haja vista que existem condenações amparadas por sentenças transitadas em julgado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXAME PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITUOSA CONSTANTE NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REFUTADA – BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A CONVERSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se há provas suficientes nos autos, como laudo do exame pericial na arma de fogo que efetuou o disparo objeto da denúncia, não há falar em nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva.
2. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Levando-se em consideração a quantidade de reprimenda imposta, bem como as circunstâncias do crime praticado, verifica-se que estão presentes os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, fator que possibilita a aludida conversão.
3. O pedido de suspensão condicional do processo não tem cabimento na hipótese, pois o art. 89, da Lei n. 9.099/95 prevê que, dentre outros requisitos, a suspensão somente poderá ser proposta após oferecida a denúncia, nos crimes em que a pena cominada for igual ou inferior a um ano, que não é o caso em tela, além de ser benefício incompatível com a substituição por restritiva de direitos.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA – MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade, conduta social e consequências do crime foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base. Por outro lado, merece ser mantida a prejudicialidade dos antecedentes criminais, haja vista que existem condenações amparadas por sentenças transitadas em julgado.
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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