TJMS 0024202-72.2003.8.12.0019
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - LEI 6.368/76, ARTIGOS 12, 13 E 14 - PRELIMINAR QUE VISA AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVA ROBUSTA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PENA - PRETENDIDA A REDUÇÃO - PENA REFERENTE AO ARTIGO 12 FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - PENA REFERENTE AO ARTIGO 14 QUE DEVE SER ALTERADA, JÁ QUE FOI FIXADA COM BASE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO PRÓPRIO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/76 E, COM O ADVENTO DO ARTIGO 8º DA LEI 8.072/90, DEVERIA UTILIZAR-SE O PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NESSE ARTIGO - REGIMES QUE NÃO DEVEM SOFRER ALTERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a prolação de sentença condenatória, não há mais falar em trancamento de ação penal, conforme precedentes do STF e STJ. Demonstrada, com propriedade, a prática delitiva, impossível é a absolvição que se pretende. Não há falar em exasperação da pena, quando a pena imposta foi bem sopesada dentre as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o delito praticado, atendendo-se aos parâmetros fixados no art. 59 do CP. Com o advento do artigo 8º da Lei 8.072/90, nos casos dos crimes previstos no artigo 14, da Lei 6.368/76, passou-se a adotar o preceito primário deste artigo e o secundário daquele primeiro artigo, razão pela qual a pena, para o crime de associação (art. 14) deve ser fixada com base na previsão contida no referido artigo 8º da Lei 8.072/90. Nos casos de crimes equiparados ao hediondo, como o previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76 - tráfico de entorpecentes - o regime previsto é o integralmente fechado, sendo vedada a progressão prisional. O regime semi-aberto fixado para o delito previsto no artigo 13, da Lei 6.368/76, não deve sofrer alteração, mormente porque a pena que foi aplicada - 05 anos - impede a fixação de regime mais brando. Tampouco merece alteração o regime que foi fixado para o delito previsto no artigo 14, da Lei 6.368/76 - semi-aberto -, pois, não obstante o fat'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - LEI 6.368/76, ARTIGOS 12, 13 E 14 - PRELIMINAR QUE VISA AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PROVA ROBUSTA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - PENA - PRETENDIDA A REDUÇÃO - PENA REFERENTE AO ARTIGO 12 FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - PENA REFERENTE AO ARTIGO 14 QUE DEVE SER ALTERADA, JÁ QUE FOI FIXADA COM BASE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO PRÓPRIO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/76 E, COM O ADVENTO DO ARTIGO 8º DA LEI 8.072/90, DEVERIA UTILIZAR-SE O PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NESSE ARTIGO - REGIMES QUE NÃO DEVEM SOFRER ALTERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após a prolação de sentença condenatória, não há mais falar em trancamento de ação penal, conforme precedentes do STF e STJ. Demonstrada, com propriedade, a prática delitiva, impossível é a absolvição que se pretende. Não há falar em exasperação da pena, quando a pena imposta foi bem sopesada dentre as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o delito praticado, atendendo-se aos parâmetros fixados no art. 59 do CP. Com o advento do artigo 8º da Lei 8.072/90, nos casos dos crimes previstos no artigo 14, da Lei 6.368/76, passou-se a adotar o preceito primário deste artigo e o secundário daquele primeiro artigo, razão pela qual a pena, para o crime de associação (art. 14) deve ser fixada com base na previsão contida no referido artigo 8º da Lei 8.072/90. Nos casos de crimes equiparados ao hediondo, como o previsto no artigo 12 da Lei 6.368/76 - tráfico de entorpecentes - o regime previsto é o integralmente fechado, sendo vedada a progressão prisional. O regime semi-aberto fixado para o delito previsto no artigo 13, da Lei 6.368/76, não deve sofrer alteração, mormente porque a pena que foi aplicada - 05 anos - impede a fixação de regime mais brando. Tampouco merece alteração o regime que foi fixado para o delito previsto no artigo 14, da Lei 6.368/76 - semi-aberto -, pois, não obstante o fat'
Data do Julgamento
:
25/01/2006
Data da Publicação
:
06/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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