TJMS 0024221-69.2002.8.12.0001
E M E N T A - DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POR DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os danos morais caracterizam-se como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. Não há de se falar em conduta ilícita quando o agente age no exercício regular de um direito DOS RECURSOS MANEJADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA SUA PREVISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PREVISÃO CONTRATUAL - CLAUSULA MANDATO - ILEGALIDADE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DO MEIO (ART. 7°, DA LEI 1060/50) - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. Apenas existirá interesse processual quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Deve ser afastada a capitalização mensal dos juros, para, tão-somente, incidir a capitalização anual, prevista em lei. É lícita a utilização da comissão de permanência como forma de atualização monetária da dívida, desde que expressamente pactuada e sem que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. O percentual de 1% (um por cento) dos juros de mora, já foi definido na sentença, razão pela qual, neste ponto, carece ao recorrente de interesse recursal. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, é aquele fixado no contrato. A cláusula mandato, inserida em contrato de cartão de crédito, que sujeita uma das partes ao arbítrio da outra, quando permite que a administradora contrate financiamentos, firme instrumentos de quaisquer natureza, necessários ao financiamento, sem, contudo, estabelecer limites quanto aos encargos e sequer denominar as instituições financeiras contatadas, afigura-se puramente potestativa, dando origem a uma situação de desequilíbrio, sendo nula de pleno direito. Não deve ser conhecido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita se não foi observado o procedimento previsto no art. 7° da Lei 1.060/50, inclusive com a produção de prova pela parte contrária.
Ementa
E M E N T A - DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR POR DÍVIDA EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os danos morais caracterizam-se como aqueles que atingem valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz etc. Não há de se falar em conduta ilícita quando o agente age no exercício regular de um direito DOS RECURSOS MANEJADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA MÉRITO - APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA SUA PREVISÃO CONTRATUAL - PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PREVISÃO CONTRATUAL - CLAUSULA MANDATO - ILEGALIDADE - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DO MEIO (ART. 7°, DA LEI 1060/50) - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS. Apenas existirá interesse processual quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado e, juntamente com esse interesse de caráter pessoal, utilize-se da via adequada à pretensão deduzida. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Deve ser afastada a capitalização mensal dos juros, para, tão-somente, incidir a capitalização anual, prevista em lei. É lícita a utilização da comissão de permanência como forma de atualização monetária da dívida, desde que expressamente pactuada e sem que ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. O percentual de 1% (um por cento) dos juros de mora, já foi definido na sentença, razão pela qual, neste ponto, carece ao recorrente de interesse recursal. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, é aquele fixado no contrato. A cláusula mandato, inserida em contrato de cartão de crédito, que sujeita uma das partes ao arbítrio da outra, quando permite que a administradora contrate financiamentos, firme instrumentos de quaisquer natureza, necessários ao financiamento, sem, contudo, estabelecer limites quanto aos encargos e sequer denominar as instituições financeiras contatadas, afigura-se puramente potestativa, dando origem a uma situação de desequilíbrio, sendo nula de pleno direito. Não deve ser conhecido o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita se não foi observado o procedimento previsto no art. 7° da Lei 1.060/50, inclusive com a produção de prova pela parte contrária.
Data do Julgamento
:
13/11/2012
Data da Publicação
:
05/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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