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Jurisprudência


TJMS 0024240-55.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA - AMEAÇA - ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL - LESÃO - ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO, 129, §4º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - DANOS MORAIS - DECOTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Não restou inequivocamente demonstrado a tese defensiva da legítima defesa, nos moldes do artigo 25, do Código Penal. Ausente qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal. Incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva, penalmente irrelevante ou em desnecessidade de sua pena. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois o delito ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal mantém-se a suspensão condicional da pena. Decota-se a fixação de indenização a título de danos morais (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, tanto pela falta de instrução específica a este respeito.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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