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Jurisprudência


TJMS 0024255-58.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO - APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. A motivação do juiz monocrático para avaliar como negativas as consequências do delito está amparada em elementos abstratos e genéricos, já sopesados pelo legislador para criminalização da conduta e fixação dos parâmetros do apenamento. Ausente qualquer dado concreto da situação posta à apreciação nos autos. Pena-base reduzida. Embora deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu contava com 19 anos na data em que cometeu o delito, é inaplicável a redução da pena na segunda fase. Observada a Súmula 231 do STJ. Aplicável a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto a fundamentação da 1ª instância para o afastamento não encontra amparo nas provas produzidas em juízo, vez que o réu no interrogatório extrajudicial mencionado disse que teria levado cinco tabletes de maconha no dia anterior e por tal recebido como pagamento o tablete que foi apreendido nos presentes autos. Ou seja, a conduta delitiva deu-se em um mesmo contexto fático. Em juízo, confirma que entrou em contato com traficante para fazer o transporte da droga porque estava passando por dificuldades financeiras em razão de acidente de trabalho. Tal versão é confirmada pelas testemunhas, que disseram que o réu estava recebendo auxílio do INSS por acidente de trabalho. Logo, não teria no tráfico seu meio de sustento, revelando-se o crime evento episódico de sua vida. Não há como precisar uma certa estabilidade e que seu sustento provinha do tráfico, características exigíveis para conclusão acerca da devotação do réu ao serviço criminoso. Somada a tais fatores, a primariedade faz concluir que o réu seja traficante de "primeira viagem". Reduzida a pena final, altera-se o regime prisional inicial para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, considerando também a natureza e quantidade do entorpecente. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juiz da causa, uma vez que estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir a pena-base e aplicar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, por conseguinte alterar o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição por pena restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 11/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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