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Jurisprudência


TJMS 0024328-30.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 11.340/06 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - REJEITADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBAS AS INFRAÇÕES PENAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CRIME CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE ESSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP - TESE REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - TESE DESACOLHIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não lhe é atribuída carga decisória nessa manifestação. 2.A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 3.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 4.À palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 5.No âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fizer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela - defesa - competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento. 6.Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 7.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar dos crimes praticados em situação de violência doméstica, pelo que não há falar em bis in idem. 8.Mesmo diante do que dispõe o requisito legal estampado no art. 44, I do CP, é possível, em situação de violência doméstica, que seja realizada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no âmbito dos delitos penais praticados com violência ou ameaça, devendo, para tanto, ser apreciada a gravidade dessa violência ou ameaça empreendidas contra a pessoa, especialmente quanto à lesividade infligida ao bem jurídico.

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 11/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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