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Jurisprudência


TJMS 0024340-44.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE MUNICÃO – ABSOLVIÇÃO DE UM APENADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO OUTRO – CONDENAÇÃO PELO ART. 12 DA LEI N. 10826/03 – FATO TÍPICO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA –– REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFASTADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COMPROVADA POR CONSULTA FEITA AO SAJ – VALIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – PENA INFERIOR A 04 ANOS – RÉU REINCIDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RÉU REINCIDENTE - INSUFICIENTE PARA REPREENSÃO DO DELITO – ART. 44, INCISO II, DO CP – RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I - Autoria: Deve ser mantida apenas a condenação do réu D.R.C, posto que devidamente demonstrado o dolo em sua conduta, sendo incabível a desclassificação para a conduta de receptação culposa. Não restando demonstrada nos autos a participação do corréu M.P.M nos delitos de receptação e posse ilegal de munições, é cabível sua absolvição. A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquela. II Crime de posse ilegal de munição - tipicidade: a circunstância de as munições estarem desacompanhadas de arma de fogo, não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a simples posse, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03. Trata-se de crime formal e de perigo abstrato. Condenação mantida. III Dosimetria: Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o afastamento das moduladoras da personalidade e conduta social, pois valoradas na sentença sob fundamentação inidônea. IV A utilização do Sistema Automação do Judiciário SAJ, para a obtenção de informações acerca de passagens criminais de qualquer pessoa que esteja respondendo ação penal é válida, pois, foi desenvolvido pelo próprio Tribunal de Justiça deste Estado, com a finalidade conspícua de tornar mais célere o processamento e julgamento dos feitos criminais. Logo, constatada a existência de condenação anterior transitada em julgado pelo crime de porte de arma (art. 14, da Lei n. 10.826/03), restando, portanto, devidamente caracterizada a reincidência. V Em relação ao crime de posse ilegal de munição a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, pois utilizada como fundamento para a condenação, a qual deve ser compensada com a agravante de reincidência, vez que são igualmente preponderantes. VI - Em que pese a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 sejam favoráveis, a fixação de regime semiaberto mostra adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva, em face da reincidência do réu, o que está em consonância com a Súmula 269 do STJ. VII Conquanto o apenamento seja inferior a quatro anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se insuficiente em razão da reincidência, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, II, do Código Penal. VIII - O confisco é efeito secundário da condenação, previsto no art. 91, II, do Código Penal. Pelas circunstâncias fático probatórias, não se pode afirmar que sejam instrumentos ou produtos do crime ou que constituam proveito auferido com a prática do fato criminoso. Diante desse contexto, a restituição dos objetos apreendidos é medida que se impõe. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para: - absolver Mailson Pereira Meaurio das imputações de receptação e posse ilegal de munição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Penal; - reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de munição ao réu David Rondon da Cunha. A pena fica redimensionada de forma definitiva para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para o delito de receptação e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito de posse ilegal de munição, na forma do art. 69 do Código Penal, no regime inicial semiaberto.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Falsificação de documento público
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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