TJMS 0024498-65.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I Inviável o pleito absolutório quando houver suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos; II A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu; II Não há que falar em incidência de juros de mora e correção monetária somente a partir da data da sentença, pois o STJ já decidiu tal questão na Súmula 54, que os juros devem fluir a partir do evento danoso. Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA COBRANÇA DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA - INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I Inviável o pleito absolutório quando houver suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos; II A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu; II Não há que falar em incidência de juros de mora e correção monetária somente a partir da data da sentença, pois o STJ já decidiu tal questão na Súmula 54, que os juros devem fluir a partir do evento danoso. Recurso defensivo ao qual, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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