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Jurisprudência


TJMS 0024620-83.2011.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CAUSA DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (MAIORIDADE SENIL) - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRELIMINARES RECHAÇADAS. I- Não obstante a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considerar idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade, sabe-se que tal diploma não alterou o Código Penal Brasileiro, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 69 anos de idade na data da sentença, de modo que não há redução do prazo da prescricional, notadamente porque o artigo 115 do Código Penal faz menção ao termo sentença (ato decisório de primeiro grau), sendo indubitável que a referida causa de redução do prazo prescricional não pode ser aplicada na hipótese. II- O contexto de relação doméstica e familiar de convivência para fins da proteção especial da Lei nº 11.340/2006 é configurado quando os fatos perpetrados ocorrem no âmbito de uma relação de parentesco, inclusive por afinidade, existente entre o agressor do sexo masculino e a ofendida do sexo feminino, na qual está presente situação de vulnerabilidade ou subordinação proveniente do gênero, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. III- A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. No mais, sabe-se que a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. IV- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, afastando a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/95 no que tange aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, desta forma, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos (HC 106.212/MS, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 24/03/2011). V- Preliminares afastadas. MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO. I- Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outros testemunhos, não havendo que se falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. II- Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo recorrente, o qual ligou para a vítima proferindo graves ameaças contra a mesma, prometendo matá-la, caso brigasse novamente com o seu irmão. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal situação deve ser verificada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo indubitável que, in casu, os atos perpetrados pelo apelante recomendam a intervenção estatal. III- A agravante estatuída no art. 61, II, "f", do Código Penal, é plenamente aplicável ao crime de ameaça, desde que perpetrado no âmbito da violência doméstica, uma vez que tal infração não abarca em seu preceito primário a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao Princípio do non bis in idem. IV- Quanto à atenuante da confissão espontânea, também não incide na hipótese, porquanto o réu fez uso da confissão qualificada, pois tentou se esquivar da responsabilidade penal, afirmando que teria telefonado, porém, não proferiu ameaças de morte, negando, assim, o animus necandi. V- Conquanto pese tratar-se de indivíduo primário e a pena infligida ser inferior a quatro anos, não se deve olvidar que a presente prática foi desempenhada com emprego de grave ameaça, o que, por si só, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. VI- Recurso desprovido. COM O PARECER DA PGJ.

Data do Julgamento : 04/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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