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Jurisprudência


TJMS 0024758-45.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PROVIDO. Embora o apelado Antonio seja primário e não registre antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto a elevada quantidade do entorpecente apreendido (1.003 Kg de maconha e 73,5 gramas de cocaína) e a dinâmica do fato delituoso, denotam que ele integrava organização criminosa. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE SÉRGIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS - EXACERBADA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CONFIGURADA - PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão judicial dos agentes encontra-se corroborada pelas testemunhas policiais e demais provas dos autos, demonstrando que transportaram juntos os entorpecentes, não há falar em absolvição. Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, com base em somente três circunstâncias judiciais negativas. A existência de folha de antecedentes criminais com registro de condenação transitada em julgado em data anterior ao cometimento de novo delito é apta a comprovar a reincidência, sobretudo se não foi levantada qualquer mácula capaz de invalidá-la. Se o agente ainda está cumprindo a pena do crime anterior, não há falar em afastamento da agravante da reincidência, em razão do disposto no art. 64, I, CP. Nos termos do art. 67 do Código Penal, em concurso de atenuantes e agravantes, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, não podendo a atenuante gerar a diminuição da pena ou ser compensada com aquela. É inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 se o agente é reincidente e registra antecedentes criminais. Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Incabível a restituição dos bens se foram utilizados na traficância. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DE ANTONIO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS - EXACERBADA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PATAMAR ÍNFIMO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – PREJUDICADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a confissão judicial dos agentes encontra-se corroborada pelas testemunhas policiais e demais provas dos autos, demonstrando que transportaram juntos os entorpecentes, não há falar em absolvição. Impõe-se a redução da pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, se fixada muito acima do mínimo legal, com base em somente duas circunstâncias judiciais negativas. Verificado que a redução da pena-base, em virtude da atenuante da confissão espontânea, foi ínfima, impõe-se maior redução (1/6). Resta prejudicado o pedido de aumento do quantum de incidência da minorante do privilégio se esta foi afastada da pena do agente, em virtude do provimento do recurso ministerial. Diante das circunstâncias fáticas e quantidade de droga apreendida, deve ser mantido o regime prisional fechado. Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. Incabível a restituição dos bens se foram utilizados na traficância.

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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