main-banner

Jurisprudência


TJMS 0024810-75.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONFISSÃO EM AMBAS AS FASES CONFIRMADA PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA (FACA) – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO INSTRUMENTO – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – USO DA ARMA COMPROVADO – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS (CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) – PENA ABRANDADA – APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFISSÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – ATENUANTE RECONHECIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – ART. 33, § § 2º e 3º, DO CP – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS – REGIME FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – BENESSE INAPLICÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, o reconhecimento efetuado pela vítima, alicerçado por outras provas existentes nos autos, tais como a confissão do acusado e os depoimentos judiciais dos policiais que atuaram na ação flagrancial, são provas suficientes a amparar o édito condenatório. II – Segundo a dicção do artigo 155, do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. III – Impõe-se a redução da pena-base quando mal sopesadas as moduladoras da conduta social (ausência de elementos a demonstrar como o recorrente é perante o seio familiar e a comunidade em que vive), das consequências do crime (que não destoaram das próprias à natureza da infração praticada e da personalidade (por falta de elementos suficientes para sua aferição em observância à Súmula 444 do STJ). Pena-base fixada no mínimo legal. IV – Impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando prestada em ambas as fases do processo e a mesma é empregada para fundamentar o édito condenatório. V- Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, "b" e § 3º, do CP, fixa-se o regime inicial semiaberto, pois ausente circunstância judicial negativa. Aplicação da Súmula 440 do STJ. VI- Incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos (art. 44,I, do CP).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 27/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão