TJMS 0024998-39.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada, na decisão, a suspensão das apelações, inexistindo, ademais, prejuízo à celeridade processual no julgamento do recurso, mormente diante da possibilidade de revisão do julgamento, na hipótese de divergir do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. 2. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 4. Após o julgamento de recursos repetitivos perante o STJ sobre a questão, pacificou-se o entendimento que, para recebimento de diferenças, há previsão contratual de direito de ações pelo consumidor, sendo este então acionista, e seu direito fundado em ação pessoal, portanto o prazo prescricional, tanto no Código Civil de 1916, quando no Código Civil de 2002, é aquele previsto para ações pessoais, de 20 anos (art. 177) ou 10 anos (art. 205), respectivamente, devendo ser aplicada a regra de transição. Contudo, nas demandas em que a pretensão se fundamenta na nulidade da cláusula contratual de renúncia às ações da companhia, o consumidor nunca foi acionista, e seu pedido consiste em recebimento de valores em razão do locupletamento ilícito da empresa de telefonia, que no Código Civil de 1916 não possuía previsão específica, prevalecendo a regra geral de 20 anos (art. 177), passando a ser aplicado com advento do novo Código Civil o prazo de 03 anos contido no art. 206, § 3º, inc. IV. 5. No caso dos autos, o pedido de pagamento de correspondente em ações tem por causa de pedir a nulidade da cláusula de renúncia (cessão) às ações, de modo que a apelante nunca foi acionista, e seu pedido, como visto, nos termos dos recentes julgados do STJ, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelada, sendo aplicável, então, o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da demanda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA - DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada, na decisão, a suspensão das apelações, inexistindo, ademais, prejuízo à celeridade processual no julgamento do recurso, mormente diante da possibilidade de revisão do julgamento, na hipótese de divergir do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. 2. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 4. Após o julgamento de recursos repetitivos perante o STJ sobre a questão, pacificou-se o entendimento que, para recebimento de diferenças, há previsão contratual de direito de ações pelo consumidor, sendo este então acionista, e seu direito fundado em ação pessoal, portanto o prazo prescricional, tanto no Código Civil de 1916, quando no Código Civil de 2002, é aquele previsto para ações pessoais, de 20 anos (art. 177) ou 10 anos (art. 205), respectivamente, devendo ser aplicada a regra de transição. Contudo, nas demandas em que a pretensão se fundamenta na nulidade da cláusula contratual de renúncia às ações da companhia, o consumidor nunca foi acionista, e seu pedido consiste em recebimento de valores em razão do locupletamento ilícito da empresa de telefonia, que no Código Civil de 1916 não possuía previsão específica, prevalecendo a regra geral de 20 anos (art. 177), passando a ser aplicado com advento do novo Código Civil o prazo de 03 anos contido no art. 206, § 3º, inc. IV. 5. No caso dos autos, o pedido de pagamento de correspondente em ações tem por causa de pedir a nulidade da cláusula de renúncia (cessão) às ações, de modo que a apelante nunca foi acionista, e seu pedido, como visto, nos termos dos recentes julgados do STJ, tem por substrato o enriquecimento sem causa da apelada, sendo aplicável, então, o art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (3 anos), estando prescrita a pretensão quando do ajuizamento da demanda.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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