TJMS 0025093-93.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIDO – MANUTENÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O ABERTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, sendo primário e portador de bons antecedentes, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Mantido o regime aberto, pois diante do quantum da pena (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa), primariedade, natureza e quantidade da droga apreendida (7 kg de maconha), se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A substituição da pena por restritiva de direitos revela-se incabível, pois a quantidade da substância entorpecente apreendida – 7 kg de maconha, bem como as circunstâncias do caso concreto (droga transportada em ônibus com destino a outro estado da federação) indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, inc. III, do Código Penal).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial tão somente para afastar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIDO – MANUTENÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O ABERTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AFASTAMENTO – PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há provas concretas nos autos acerca da dedicação do sentenciado à atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. Assim, sendo primário e portador de bons antecedentes, preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Mantido o regime aberto, pois diante do quantum da pena (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 389 dias-multa), primariedade, natureza e quantidade da droga apreendida (7 kg de maconha), se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A substituição da pena por restritiva de direitos revela-se incabível, pois a quantidade da substância entorpecente apreendida – 7 kg de maconha, bem como as circunstâncias do caso concreto (droga transportada em ônibus com destino a outro estado da federação) indicam que a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, inc. III, do Código Penal).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso ministerial tão somente para afastar a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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