TJMS 0025171-87.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE JOÃO GUSTAVO POR INFRAÇÃO AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS AGENTES – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO APLICADA PARA THIAGO – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado no conjunto probatório que os três réus comercializavam entorpecentes na modalidade de "disk-entrega", impõe-se a condenação de João pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser mantida a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Verificado que o réu se dedicava às atividades criminosas, exercendo a traficância com habitualidade, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE JOÃO GUSTAVO POR INFRAÇÃO AO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DA PROVAS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS AGENTES – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO APLICADA PARA THIAGO – CABÍVEL – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado no conjunto probatório que os três réus comercializavam entorpecentes na modalidade de "disk-entrega", impõe-se a condenação de João pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Inexistindo provas concretas de que os agentes traficavam em associação permanente e estável, deve ser mantida a absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Verificado que o réu se dedicava às atividades criminosas, exercendo a traficância com habitualidade, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional semiaberto.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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