TJMS 0025393-94.2012.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DA FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; II. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de contravenção penal de vias de fato, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; IV. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, visto que o delito foi cometido com violência física. VII. Se Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, desnecessária a imposição da pena, face ao princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DA FATO - PRELIMINARES - 1) NULIDADE DO FEITO POR AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL - AFASTADA - 2) NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO - AFASTADA. I. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exaustiva; II. Presentes elementos capazes de indicar a autoria e a materialidade delitiva demonstrada está a existência de justa causa a autorizar o processamento da ação. Ademais, a superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. MÉRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - APLICABILIDADE DIANTE DA PECULIARIDADES DO FATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III. Não há que se falar em absolvição pelo delito de contravenção penal de vias de fato, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, com a confissão do réu, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; IV. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; V. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de contravenção penal de vias de fato, pois o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; VI. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, visto que o delito foi cometido com violência física. VII. Se Apelante e vítima reconciliaram-se e estão vivendo em harmonia, desnecessária a imposição da pena, face ao princípio da bagatela imprópria, eis que na situação exposta, a intervenção do direito penal não é oportuna. Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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