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Jurisprudência


TJMS 0025403-07.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO EVIDENCIADO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE - PENA QUE SUPERA O LIMITE DE 04 ANOS - RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS - DESCABIMENTO - NEXO ETIOLÓGICO - RECURSO IMPROVIDO. I - Improcedente o pleito absolutório em relação ao delito de tráfico de drogas se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu, em conluio e unidade desígnios com adolescentes, mantinha droga em depósito que era destinada à comercialização ilícita, consoante harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com a delação extrajudicial do menor, com a apreensão de porções individuais de cocaína, de dinheiro e de bens sem comprovação de origem lícita. II - Se as provas dos autos demonstram a criação de um grupo coeso, estável e permanente para a realização do tráfico de drogas mediante o comércio ilícito, impossível torna-se a absolvição quanto ao tipo descrito no art. 35 da Lei de Drogas. III - Não há falar na aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa e integra organização criminosa, pois mantinha um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas porções individuais (boca de fumo), o que fazia mediante associação com outros indivíduos. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa e integrava organização criminosa, exercitando reiteradamente a comercialização ilegal de entorpecente, incabível a aludida minorante. IV - Na esteira da moderna jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fixação do regime prisional para condenações derivadas de crimes hediondos ou assemelhados deve observar aos critérios do art. 33 do Código Penal, porquanto o dispositivo previsto na Lei n. 8.072/90 que determina a fixação de regime inicial fechado contraria a Constituição Federal, mais especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI). Todavia, considerando que no caso em apreço as penas foram cumulativamente aplicadas em 09 anos e 02 meses de reclusão, de rigor é a manutenção do regime inicial fechado. V - O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida em sede de controle difuso, no julgamento do habeas corpus nº 97.256, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação contida na Lei de Drogas (art. 33, § 4º) e, em razão disso, o Senado Federal editou a Resolução 5/2012 suspendendo a eficácia dessa disposição. Nada obstante, in casu observa-se que não foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, haja vista que a pena supera o limite de 04 anos, tornando impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VI - Restando seguramente comprovado o nexo etiológico entre os bens, valores e objetos apreendidos e o tráfico de drogas, mormente em face da não demonstração da origem lícita, imperativo é o perdimento em favor da União, inviabilizando a restituição. Ademais, sendo o motociclo apreendido de propriedade de terceiro, o réu sequer possui legitimidade para pleitear sua restituição, que poderá ser requerida pelo legítimo proprietário, pela via processual adequada. VII - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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