TJMS 0025419-24.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, trata-se de grande quantidade de drogas, de modo que a fração mínima de 1/6 não comporta reforma. Aliás, no caso em apreço, a incidência da minorante do tráfico eventual representa efetivo benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no mínimo legal. II - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). III - Possível a fixação do regime inicial fechado ao condenado ao cumprimento de pena inferior à 08 anos se as circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal). IV - Descabe falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). V - Recurso parcialmente provido para afastar a hediondez do delito.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO - AFASTADA A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - REGIME FECHADO MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O quantum de redução aplicado ao tráfico privilegiado deve ser estabelecido diante das circunstâncias judicias, especialmente da natureza e da quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, trata-se de grande quantidade de drogas, de modo que a fração mínima de 1/6 não comporta reforma. Aliás, no caso em apreço, a incidência da minorante do tráfico eventual representa efetivo benefício ao réu, eis que os elementos dos autos evidenciam que se trata de agente dedicado à atividades criminais, todavia, ausente recurso da acusação impugnando esse ponto, inviável é o afastamento da causa de diminuição que, porém, deve incidir no mínimo legal. II - Tratando-se do crime de tráfico de drogas com a incidência da minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, impõe-se o afastamento da hediondez do delito, conforme precedente do e. Supremo Tribunal Federal (habeas corpus n. 118.533/MS). III - Possível a fixação do regime inicial fechado ao condenado ao cumprimento de pena inferior à 08 anos se as circunstâncias judiciais mostram-se demasiadamente desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal). IV - Descabe falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena concretamente aplicada suplanta 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais evidencia que a medida é insuficiente aos fins da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal). V - Recurso parcialmente provido para afastar a hediondez do delito.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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