TJMS 0025426-79.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DEVIDO – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo.
Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
Afastada a valoração negativa das moduladoras judiciais e verificada a hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o réu faz jus ao regime aberto para inicio do cumprimento da pena reclusiva.
Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e sendo a pena privativa de liberdade aplicada igual a 1 (um) ano de reclusão, necessário proceder à substituição por uma restritiva de direito, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA–BASE – REDIMENSIONAMENTO – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – AFASTAMENTO DEVIDO – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – APLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo.
Considera-se reincidente o agente que praticar novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior, ex vi do art. 63 do Código Penal.
Afastada a valoração negativa das moduladoras judiciais e verificada a hipótese do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o réu faz jus ao regime aberto para inicio do cumprimento da pena reclusiva.
Preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal e sendo a pena privativa de liberdade aplicada igual a 1 (um) ano de reclusão, necessário proceder à substituição por uma restritiva de direito, com espeque no art. 44, § 2º, do CP.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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