TJMS 0025430-82.2016.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – RECURSO DEFENSIVO – ACUSADO QUE NÃO GOZOU DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES – PRESCINDIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – APELO MINISTERIAL – ARMA BRANCA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA – POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO – REGIME PRISIONAL – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Em se tratando de crimes patrimoniais aplica-se a teoria da amotio, de modo que a consumação ocorre com a simples inversão da posse da res, independentemente da fruição mansa e pacífica.
Impossível a aplicação de atenuante da menoridade relativa, juntamente com a confissão espontânea, para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
À configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma branca quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo.
Todo armamento possui, em regra, potencial lesivo, cabendo a defesa desconstituir tal presunção.
Inviável o recrudescimento do regime prisional quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis e a gravidade do crime praticado não extrapola o previsto no próprio tipo penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal; e recurso ministerial a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de reconhecer a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO – RECURSO DEFENSIVO – ACUSADO QUE NÃO GOZOU DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES – PRESCINDIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – APELO MINISTERIAL – ARMA BRANCA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – IRRELEVÂNCIA – POTENCIAL LESIVO DO ARTEFATO – REGIME PRISIONAL – RECRUDESCIMENTO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Em se tratando de crimes patrimoniais aplica-se a teoria da amotio, de modo que a consumação ocorre com a simples inversão da posse da res, independentemente da fruição mansa e pacífica.
Impossível a aplicação de atenuante da menoridade relativa, juntamente com a confissão espontânea, para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
À configuração da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia da arma branca quando outros elementos evidenciam a utilização do instrumento na consumação do roubo.
Todo armamento possui, em regra, potencial lesivo, cabendo a defesa desconstituir tal presunção.
Inviável o recrudescimento do regime prisional quando presentes circunstâncias judiciais favoráveis e a gravidade do crime praticado não extrapola o previsto no próprio tipo penal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal; e recurso ministerial a que se dá parcial provimento, apenas para o fim de reconhecer a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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