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Jurisprudência


TJMS 0025461-20.2007.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - GRADAÇÃO DA LESÃO PELO LAUDO PERICIAL - DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL DE ACORDO COM A TABELA TRAZIDA PELA LEI N. 11.945/2009 - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. Se a determinação da invalidez parcial e permanente foi feita com base na lei e na tabela progressiva trazida pela Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, não há se falar que não houve comprovação das lesões. APELAÇÃO CÍVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NA TABELAS DA SUSEP - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Estabelece o artigo 3º da Lei 6.194/74 que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até 40(quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente na época do evento danoso. De acordo com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, independente da data do sinistro, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". A correção monetária é um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda, diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sopesando os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, principalmente a natureza e importância da causa, conclui-se que os honorários advocatícios não devem ser majorados.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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