TJMS 0025497-81.2015.8.12.0001
E M E N T A– APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS E DE DESCLASSIFICAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME – PATAMAR TENTATIVA – ITER CRIMINIS LONGAMENTE PERCORRIDO – FRAÇÃO MÍNIMA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação no furto qualificado pelo concurso de pessoas se o conjunto probatório for seguro no sentido de que houve mais de um autor no delito.
É inaplicável o princípio da insignificância, quando o valor da res furtiva é expressivo e houver grande reprovabilidade no comportamento dos agentes, como ocorreu na hipótese dos autos, já que os produtos foram avaliados acima do salário mínimo vigente à época dos fatos e os recorrentes, para tentar subtraí-los, ludibriaram funcionários da loja, passando-se por clientes que pretendiam fazer orçamento, usurpando prestimosa prestação de serviço.
A eleição da fração redutora da tentativa, entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, deve observar o iter criminis percorrido pelos agentes, aplicando-se uma menor diminuição conforme o delito se aproximar da consumação. Considera-se quase consumado o furto em que os produtos subtraídos da loja foram apreendidos já dentro de veículo no qual seriam transportados, caso em que, é justa a redução mínima de pena pela tentativa.
Inviável o abrandamento do regime prisional ao aberto, porquanto vedado a condenados reincidentes segundo as diretrizes do art. 33 do Código Penal.
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A– APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS E DE DESCLASSIFICAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME – PATAMAR TENTATIVA – ITER CRIMINIS LONGAMENTE PERCORRIDO – FRAÇÃO MÍNIMA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantida a condenação no furto qualificado pelo concurso de pessoas se o conjunto probatório for seguro no sentido de que houve mais de um autor no delito.
É inaplicável o princípio da insignificância, quando o valor da res furtiva é expressivo e houver grande reprovabilidade no comportamento dos agentes, como ocorreu na hipótese dos autos, já que os produtos foram avaliados acima do salário mínimo vigente à época dos fatos e os recorrentes, para tentar subtraí-los, ludibriaram funcionários da loja, passando-se por clientes que pretendiam fazer orçamento, usurpando prestimosa prestação de serviço.
A eleição da fração redutora da tentativa, entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, deve observar o iter criminis percorrido pelos agentes, aplicando-se uma menor diminuição conforme o delito se aproximar da consumação. Considera-se quase consumado o furto em que os produtos subtraídos da loja foram apreendidos já dentro de veículo no qual seriam transportados, caso em que, é justa a redução mínima de pena pela tentativa.
Inviável o abrandamento do regime prisional ao aberto, porquanto vedado a condenados reincidentes segundo as diretrizes do art. 33 do Código Penal.
Apelo não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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