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Jurisprudência


TJMS 0025497-81.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A– APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS E DE DESCLASSIFICAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA E CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME – PATAMAR TENTATIVA – ITER CRIMINIS LONGAMENTE PERCORRIDO – FRAÇÃO MÍNIMA – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a condenação no furto qualificado pelo concurso de pessoas se o conjunto probatório for seguro no sentido de que houve mais de um autor no delito. É inaplicável o princípio da insignificância, quando o valor da res furtiva é expressivo e houver grande reprovabilidade no comportamento dos agentes, como ocorreu na hipótese dos autos, já que os produtos foram avaliados acima do salário mínimo vigente à época dos fatos e os recorrentes, para tentar subtraí-los, ludibriaram funcionários da loja, passando-se por clientes que pretendiam fazer orçamento, usurpando prestimosa prestação de serviço. A eleição da fração redutora da tentativa, entre o mínimo de 1/3 e o máximo de 2/3, deve observar o iter criminis percorrido pelos agentes, aplicando-se uma menor diminuição conforme o delito se aproximar da consumação. Considera-se quase consumado o furto em que os produtos subtraídos da loja foram apreendidos já dentro de veículo no qual seriam transportados, caso em que, é justa a redução mínima de pena pela tentativa. Inviável o abrandamento do regime prisional ao aberto, porquanto vedado a condenados reincidentes segundo as diretrizes do art. 33 do Código Penal. Apelo não provido, com o parecer.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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