TJMS 0025518-57.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, "CAPUT" DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECEBIMENTO DE VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME, CARREGADO DE MACONHA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA – PROVIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EQUÍVOCO VERIFICADO – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO – REFORMA EX OFÍCIO – REDUÇÃO.
I - Impositiva a condenação pela prática do crime de receptação dolosa ("caput" do art. 180 do Código Penal) quando os agentes recebem na fronteira com o Paraguai, de conhecido traficante, veículo objeto de crime anterior, carregado com quase uma tonelada e meia de maconha, limitando-se a alegar desconhecimento, sem qualquer atenção à inversão do ônus da prova que vigora em tais situações, e quando as circunstâncias indicam em sentido contrário.
II – A fixação da pena é matéria de ordem pública, e quando verificado equívoco no processo dosimétrico impõe-se a correção, ainda que de ofício.
III - O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo do crime de tráfico de drogas, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo acerca da moduladora dos motivos do crime.
IV– Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, "CAPUT" DO CP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECEBIMENTO DE VEÍCULO ORIUNDO DE CRIME, CARREGADO DE MACONHA – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA – CONDENAÇÃO IMPOSITIVA – PROVIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33 DA LEI 11.343/06 – PENA-BASE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EQUÍVOCO VERIFICADO – MOTIVOS DO CRIME – LUCRO FÁCIL – COMPONENTE DO TIPO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO – REFORMA EX OFÍCIO – REDUÇÃO.
I - Impositiva a condenação pela prática do crime de receptação dolosa ("caput" do art. 180 do Código Penal) quando os agentes recebem na fronteira com o Paraguai, de conhecido traficante, veículo objeto de crime anterior, carregado com quase uma tonelada e meia de maconha, limitando-se a alegar desconhecimento, sem qualquer atenção à inversão do ônus da prova que vigora em tais situações, e quando as circunstâncias indicam em sentido contrário.
II – A fixação da pena é matéria de ordem pública, e quando verificado equívoco no processo dosimétrico impõe-se a correção, ainda que de ofício.
III - O objetivo de auferir lucro fácil é elemento constitutivo do tipo do crime de tráfico de drogas, cuja norma visa, em última análise, impedir o enriquecimento ilícito por meio da conduta incriminada, de maneira que não é fundamento idôneo para embasar juízo negativo acerca da moduladora dos motivos do crime.
IV– Recurso conhecido e provido. Com o parecer.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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