TJMS 0025827-83.2012.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE OBSERVAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NO ARTIGO 42 DO CDC - INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O argumento da parte apelante no sentido de que a sentença não observou a regra da inversão do ônus da prova é irrelevante, na medida em que o convencimento do magistrado 'a quo' não está fundamentado na referida regra, mas sim nas provas efetivamente produzidas nos autos, as quais revelam a legalidade do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. 2- A mera cobrança de dívida, sem outras repercussões - tais como a inscrição em cadastro de devedores, protesto de título, etc. - não dá ao autor o direito indenização por danos morais. Percalços comuns, meros aborrecimentos do cotidiano da vida, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade de outrem, provocando abalo psicológico, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. 3- Não há que se falar, na restituição em dobro das parcelas consignadas, vez que não demonstrada a ilegalidade da cobrança, tampouco o dolo ou a da má-fé do credor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALTA DE OBSERVAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA NAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS NOS AUTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM BASE NO ARTIGO 42 DO CDC - INDEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O argumento da parte apelante no sentido de que a sentença não observou a regra da inversão do ônus da prova é irrelevante, na medida em que o convencimento do magistrado 'a quo' não está fundamentado na referida regra, mas sim nas provas efetivamente produzidas nos autos, as quais revelam a legalidade do empréstimo que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. 2- A mera cobrança de dívida, sem outras repercussões - tais como a inscrição em cadastro de devedores, protesto de título, etc. - não dá ao autor o direito indenização por danos morais. Percalços comuns, meros aborrecimentos do cotidiano da vida, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade de outrem, provocando abalo psicológico, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. 3- Não há que se falar, na restituição em dobro das parcelas consignadas, vez que não demonstrada a ilegalidade da cobrança, tampouco o dolo ou a da má-fé do credor.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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