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Jurisprudência


TJMS 0025827-88.2009.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA CORRETORA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - MÉRITO - MORTE ACIDENTAL - COBERTURAS E CAPITAIS SEGURADOS - CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DAS APÓLICES - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA ÀS FORNECEDORAS DO SERVIÇO - ART. 333, II, CPC - RESPONSABILIDADE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 7º e 34 DO CDC - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADA - CONTRATO DE SEGURO MANTIDO COM A DENUNCIADA POSTERIOMENTE À OCORRÊNCIA DO SINISTRO - IMPROCEDÊNCIA DAS DENUNCIAÇÕES - RECURSO DA ESTIPULANTE E CORRETORA CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE DESPROVIDO - RECURSO DAS GARANTIDORAS DA APÓLICE - DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A ausência de recurso manejado em face de decisão indeferitória de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada no curso do processo, não pode ser reexaminada em sede recursal, por força da preclusão temporal. Na esteira do entendimento do STJ: "As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito". Embora, em regra a estipulante não tenha responsabilidade pela cobertura securitária, por exceção deve responder nos casos em que seu comportamento cria nos segurados a legítima expectativa de ser a responsável pela indenização, ou atua de forma a retardar o seu pagamento. Consoante entendimento pacífico do STJ, a pretensão indenizatória de terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, nos casos em que o sinistro ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, prescreve em 10 anos, não se aplicando a prescrição ânua, prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do CC. Comprovada a morte do segurado e o regular pagamento do prêmio durante toda a vigência do contrato, e não sendo provado fato desconstitutivo do direito do beneficiário, impõe-se o pagamento do capital pelas coberturas expressamente consignadas no Certificado Individual que foi entregue ao segurado, na ocasião do negócio. Não sendo comprovado o limite de responsabilidade de cada Seguradora, a condenação solidária de todos que participaram da relação de consumo é medida que se impõe, a fim de concretizar a reparação integral dos danos, assegurada no art. 6º, VI, do CDC, e atender a norma que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", consoante parágrafo único do 7º do CDC. Inexistindo indícios nos autos sobre a relação jurídica entre denunciante e a denunciada, ou, constatando-se que essa situação apenas ocorreu após o sinistro, objeto do seguro, afasta-se qualquer direito de regresso do denunciante, mantendo-se a improcedência da lide secundária.

Data do Julgamento : 14/10/2014
Data da Publicação : 23/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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