TJMS 0025949-33.2011.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA - EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Diante do vasto conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe, restando a tese de negativa de autoria isolada nos autos. 2 - Inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão das circunstâncias do caso concreto. O valor dos objetos furtados, sob o enfoque da situação econômica da vítima, é considerável, posto que, conforme informou em juízo, vendia roupas, tirando dessas vendas o seu sustento. Ademais, a qualificadora referente ao concurso de agentes afasta a incidência do referido princípio. 3 - A qualificadora de concurso de agentes deve ser afastada, vez que não restou devidamente comprovada nos autos. A confissão extrajudicial, quando isolada, não é apta a fundamentar uma condenação, sendo necessário que seja corroborada por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4 - Folha de antecedentes é apta a comprovar a reincidência, desde que seja expedida por órgão oficial e nela constem as informações necessárias, como na hipótese. 5 - Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa da personalidade e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para se aferir referidas circunstâncias. 6 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, por considerar que são igualmente preponderantes. Logo, com base unicamente na segurança jurídica que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, decido por acolher o entendimento do STJ e passo a entender pela possibilidade de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. 7 - Em relação ao regime inicial, considerando que há uma circunstância negativa e a reincidência do réu, aplico a Súmula 269 do STJ e mantenho o semiaberto.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES - FOLHA DE ANTECEDENTES - DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA - EXPURGO DAS MODULADORAS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - SÚMULA 269 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Diante do vasto conjunto probatório, a condenação é medida que se impõe, restando a tese de negativa de autoria isolada nos autos. 2 - Inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão das circunstâncias do caso concreto. O valor dos objetos furtados, sob o enfoque da situação econômica da vítima, é considerável, posto que, conforme informou em juízo, vendia roupas, tirando dessas vendas o seu sustento. Ademais, a qualificadora referente ao concurso de agentes afasta a incidência do referido princípio. 3 - A qualificadora de concurso de agentes deve ser afastada, vez que não restou devidamente comprovada nos autos. A confissão extrajudicial, quando isolada, não é apta a fundamentar uma condenação, sendo necessário que seja corroborada por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4 - Folha de antecedentes é apta a comprovar a reincidência, desde que seja expedida por órgão oficial e nela constem as informações necessárias, como na hipótese. 5 - Pena redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa da personalidade e conduta social, pois não há nos autos elementos suficientes para se aferir referidas circunstâncias. 6 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n 1.154.752/RS, fixou o entendimento de que a agravante de reincidência deve ser compensada com a atenuante de confissão espontânea, por considerar que são igualmente preponderantes. Logo, com base unicamente na segurança jurídica que visa preservar a estabilidade das decisões judiciais, decido por acolher o entendimento do STJ e passo a entender pela possibilidade de compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea. 7 - Em relação ao regime inicial, considerando que há uma circunstância negativa e a reincidência do réu, aplico a Súmula 269 do STJ e mantenho o semiaberto.
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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