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Jurisprudência


TJMS 0025960-52.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - DOIS APELANTES – ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – AMEAÇA COMPROVADA - PALAVRA DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E DOS POLICIAIS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – CABÍVEL – REDUÇÃO DO PATAMAR DA MAJORANTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CABÍVEL – ISENÇÃO DAS CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais, além dos simulacros de armas de fogo e parte da res furtiva ter sido apreendida na posse dos réus. Devidamente comprovado que os réus mediante grave ameaça exercida subtraíram os objetos (celulares e bolsas) das vítimas. Incabível a desclassificação para o crime de furto simples, pois comprovado nos autos por meio dos depoimentos das vítimas e dos milicianos que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, no sentido de que eles, simulando estarem armados, proferiram grave ameaça contra os ofendidos. Pena-base. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, diante da inexistência de elementos idôneos para valorá-las como desfavoráveis. Merece acolhimento a argumentação defensiva de redução do patamar incidente em razão da causa de aumento de pena consistente no concurso de agentes, porquanto carece de fundamentação para a fixação das majorantes em 1/2, sem fundamentação concreta, justificando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ora afastadas. Cabível a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos para reduzir as penas-bases dos réus e isentar as custas processuais em relação ao réu Marlon Caetano Silgueiro.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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