TJMS 0026038-51.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E FOGO E CONCURSO DE AGENTES – IMPROCEDENTE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CRIME FOI COMETIDO COM OUTREM – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, COM ESSAS INFORMAÇÕES – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EQUIVALENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE- RECORRENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS E REINCIDÊNCIA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de roubo se as provas nos autos comprovam que o recorrente foi o autor do delito.
Prescindível a apreensão e perícia em arma de fogo se as provas nos autos, notadamente o depoimento da vítima e a delação do comparsa, confirmam a utilização do armamento no delito.
Mantém-se a majorante do concurso de agentes se o comparsa relata que estavam unidos para a prática delitiva.
Não é necessário certidão de trânsito em julgado para se comprovar a reincidência do agente, vez que tal comprovação vem de documento emitido pelo Poder Judiciário, que possui fé pública e traz as informações que comprovam que o apelante já foi condenado definitivamente em outro feito.
Não há preponderância entre a confissão e a reincidência, tratando-se, pois de equivalentes que foram utilizadas para compensar-se mutuamente.
Embora a pena imposta permita a fixação do regime semiaberto, as circunstâncias judiciais negativas, aliadas à reincidência do apelante, autorizam o recrudescimento do regime para o fechado, ex vi do art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA E FOGO E CONCURSO DE AGENTES – IMPROCEDENTE – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA – PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CRIME FOI COMETIDO COM OUTREM – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR FALTA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – DESNECESSIDADE – DOCUMENTO EMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, COM ESSAS INFORMAÇÕES – PEDIDO DE PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EQUIVALENTES – PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE- RECORRENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS DESABONADORAS E REINCIDÊNCIA – COM O PARECER – RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de roubo se as provas nos autos comprovam que o recorrente foi o autor do delito.
Prescindível a apreensão e perícia em arma de fogo se as provas nos autos, notadamente o depoimento da vítima e a delação do comparsa, confirmam a utilização do armamento no delito.
Mantém-se a majorante do concurso de agentes se o comparsa relata que estavam unidos para a prática delitiva.
Não é necessário certidão de trânsito em julgado para se comprovar a reincidência do agente, vez que tal comprovação vem de documento emitido pelo Poder Judiciário, que possui fé pública e traz as informações que comprovam que o apelante já foi condenado definitivamente em outro feito.
Não há preponderância entre a confissão e a reincidência, tratando-se, pois de equivalentes que foram utilizadas para compensar-se mutuamente.
Embora a pena imposta permita a fixação do regime semiaberto, as circunstâncias judiciais negativas, aliadas à reincidência do apelante, autorizam o recrudescimento do regime para o fechado, ex vi do art. 33, §2º, "b" e §3º, do CP.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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