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Jurisprudência


TJMS 0026073-31.2002.8.12.0001

Ementa
' AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DIREITO DE BENEFICIÁRIA MENOR - SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO LIMITADA A UM ANO - PREJUDICIAL REJEITADA. O terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, que não se confunde com a figura do segurado, não se sujeita ao prazo prescricional ânuo previsto no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil, diante do princípio de que as regras prescricionais devem ser interpretadas restritivamente, quanto mais se o caso concreto envolver direito de menor impúbere contra quem a prescrição não corre (art. 169, I, do CC de 1916). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE ADIMPLEMENTO PELO FORNECEDOR - IMPUTAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INEXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS - NÃO VERIFICAÇÃO DA PROPALADA MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA. O seguro tem a natureza jurídica de contrato adesivo, submetido à Lei cogente de Consumo, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de afigurar-se como ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se a seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé, devendo ser confirmada a sentença que, atestando tais omissões, condena o fornecedor a adimplir a indenização prometida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE PARA O PAGAMENTO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO APONTANDO QUE O MESMO INCUTIU NA CONTRATANTE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO DO RISCO AVENÇADO. Nada obstante haver precedente da Corte de Estrito Direito, dando conta de que o estipulante não é parte passiva em ação de cobrança de seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o mesmo Sodalício recentemente assentou que os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo, cabendo ao estipulante responder pelo pagamento do acordado para a hipótese de falecimento do segurado se criou, '

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : 12/12/2005
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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