TJMS 0026217-56.2012.8.12.0000
REVISÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BAGATELA - REVISÃO INDEFERIDA. I - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. In casu, entretanto, é imputada a prática do furto de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, havendo indícios de que tal importância foi utilizada para aquisição de entorpecentes, o que indica a periculosidade social da ação. Além disso, o revisionando registra outras incidências por crimes patrimoniais, de modo a acentuar a reprovação do comportamento. II - Revisão improvido.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO - ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BAGATELA - REVISÃO INDEFERIDA. I - Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando há mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. In casu, entretanto, é imputada a prática do furto de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, havendo indícios de que tal importância foi utilizada para aquisição de entorpecentes, o que indica a periculosidade social da ação. Além disso, o revisionando registra outras incidências por crimes patrimoniais, de modo a acentuar a reprovação do comportamento. II - Revisão improvido.
Data do Julgamento
:
12/03/2013
Data da Publicação
:
29/04/2013
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Furto
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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