TJMS 0026229-48.2004.8.12.0001
'AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO DO CNSP Nº 112/2005 - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AFASTADA - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 3°, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT não exige que a vítima ou seus beneficiários apresentem laudo médico, conforme se depreende do caput do art. 5º da lei nº 6.194/74. Preliminar de carência de ação afastada. Não há falar em limite de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), uma vez que Resolução do CNSP não tem nenhuma validade quando está em confronto com disposição expressa de lei. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, cujo percentual e de ser fixado com observância das alíneas a, b e c.'
Ementa
'AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - REJEITADA - NO MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LIMITE ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO DO CNSP Nº 112/2005 - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AFASTADA - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 3°, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT não exige que a vítima ou seus beneficiários apresentem laudo médico, conforme se depreende do caput do art. 5º da lei nº 6.194/74. Preliminar de carência de ação afastada. Não há falar em limite de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), uma vez que Resolução do CNSP não tem nenhuma validade quando está em confronto com disposição expressa de lei. A indenização derivada do seguro obrigatório pode ser estipulada em salários mínimos, já que não se constitui em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante ressarcitório. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o parágrafo 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, cujo percentual e de ser fixado com observância das alíneas a, b e c.'
Data do Julgamento
:
22/11/2005
Data da Publicação
:
12/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Joenildo de Sousa Chaves
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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