TJMS 0026256-74.2017.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DUPLO BINÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AFASTADAS – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - A existência de parecer disciplinar emitido pelo diretor do estabelecimento penal e os exames criminológicos solicitados de maneira fundamentada pelo juiz não constituem o "sistema duplo binário", pois servem apenas à verificação da presença de requisito subjetivo para a progressão, não caracterizando forma de punição ao reeducando.
III - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de rigor.
IV - Em que pese o profissional de psicologia ter a sua atuação delimitada pela resolução n. 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, a qual em seu art. 4°, § 1°, veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, nas perícias, o exame criminológico não possui fundamentação vinculativa ao Magistrado que determinou a sua realização, considerar também a natureza do crime e "modus operandi" perpetrados pelo agravante, na apreciação do pedido de progressão de regime.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DUPLO BINÁRIO E DE INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – AFASTADAS – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - A existência de parecer disciplinar emitido pelo diretor do estabelecimento penal e os exames criminológicos solicitados de maneira fundamentada pelo juiz não constituem o "sistema duplo binário", pois servem apenas à verificação da presença de requisito subjetivo para a progressão, não caracterizando forma de punição ao reeducando.
III - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo, consubstanciado na avaliação constante no exame criminológico que não recomenda a progressão de regime, a manutenção da decisão que negou o benefício é de rigor.
IV - Em que pese o profissional de psicologia ter a sua atuação delimitada pela resolução n. 012/2011 do Conselho Federal de Psicologia, a qual em seu art. 4°, § 1°, veda a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente, nas perícias, o exame criminológico não possui fundamentação vinculativa ao Magistrado que determinou a sua realização, considerar também a natureza do crime e "modus operandi" perpetrados pelo agravante, na apreciação do pedido de progressão de regime.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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