TJMS 0026270-97.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - AGRAVANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU - PENA-BASE REDUZIDA - AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO E MANTIDA A DO TRÁFICO INTERESTADUAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUMENTO DO PATAMAR APLICADO EM FACE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de nulidade deve ser rechaçada, pois o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Dessa forma, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Os depoimentos dos policiais federais que fizeram a abordagem do réu no momento em que ele tentava embarcar com a droga, bem como a confissão, tanto na fase policial, quanto na judicial, constituem robusto conjunto probatório da traficância. Pena-base redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade do agente e motivos do crime não fundamentadas adequadamente. Deve ser expurgada a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. A promessa de recompensa é elemento que integra a finalidade do tráfico de drogas, pois é crime em que o objetivo é o lucro fácil. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação em seu interior, afasta-se a majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso. Incide a atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada como fundamento para condenação do réu, mesmo que tenha sido preso em flagrante. Cabível a redução em patamar máximo (2/3), ante a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente (2,7 kg de maconha). A maconha é menos perniciosa, se comparada com outras drogas como a cocaína e o crack, bem como a quantidade, embora significativa, não é vultosa; de modo que a redução em patamar máximo se mostra adequado ao caso. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c" do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do delito analisadas concretamente demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito, como prevê o art. 44, III, do CP. Em parte com o parecer, afasto a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/06, aumentar o patamar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para 2/3 (dois terços), bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (pena definitiva: 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - AGRAVANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU - PENA-BASE REDUZIDA - AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL - INERENTE AO TIPO PENAL - AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO E MANTIDA A DO TRÁFICO INTERESTADUAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUMENTO DO PATAMAR APLICADO EM FACE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06 - REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de nulidade deve ser rechaçada, pois o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Dessa forma, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. Os depoimentos dos policiais federais que fizeram a abordagem do réu no momento em que ele tentava embarcar com a droga, bem como a confissão, tanto na fase policial, quanto na judicial, constituem robusto conjunto probatório da traficância. Pena-base redimensionada após reanálise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo magistrado de primeiro grau. Expurgo da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade do agente e motivos do crime não fundamentadas adequadamente. Deve ser expurgada a agravante do artigo 62, IV, do Código Penal. A promessa de recompensa é elemento que integra a finalidade do tráfico de drogas, pois é crime em que o objetivo é o lucro fácil. Estando o posicionamento sedimentado no STJ e no STF no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação em seu interior, afasta-se a majorante do inciso III, do art. 40 da Lei de Drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, para incidir a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, não é necessária a efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga tinha como destino qualquer ponto fora do Estado, o que se verifica no caso. Incide a atenuante da confissão espontânea quando esta é utilizada como fundamento para condenação do réu, mesmo que tenha sido preso em flagrante. Cabível a redução em patamar máximo (2/3), ante a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente (2,7 kg de maconha). A maconha é menos perniciosa, se comparada com outras drogas como a cocaína e o crack, bem como a quantidade, embora significativa, não é vultosa; de modo que a redução em patamar máximo se mostra adequado ao caso. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2°, "c" do CP c/c art. 42 da Lei Antidrogas. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias do delito analisadas concretamente demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito, como prevê o art. 44, III, do CP. Em parte com o parecer, afasto a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, afastar a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei nº 11.343/06, aumentar o patamar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para 2/3 (dois terços), bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (pena definitiva: 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa).
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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