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Jurisprudência


TJMS 0026351-46.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PATRIOMINAL PARA O DELITO DE FURTO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – MOTIVOS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – CAUSAS DE AUMENTO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empregou grave ameaça contra pessoa, pois apontou uma arma de fogo contra a vítima e ordenou-lhe que entregasse o objeto, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida, confissão e testemunhas ouvidas em juízo, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto. II – Observando-se dos autos que os disparos de arma de fogo em via pública foram desfechados no mesmo contexto da subtração mediante grave ameaça contra pessoa, bem como com o inequívoco propósito de assegurar a posse da res e o sucesso da fuga, tal conduta, nesse cenário específico, deve ser absorvida pelo roubo, tornando impositiva a absolvição do crime do art. 15 da Lei n. 10.826/03. III – A culpabilidade é intensa, dada a alta carga de reprovação social da conduta, porquanto a subtração mediante grave ameaça foi praticada contra um familiar que, anteriormente, já havia oportunizado ao réu uma oportunidade de trabalho. Já os motivos do crime, conforme fundamentação lançada na sentença, foram tidos por desabonadores mediante mera referência à prática do crime patrimonial para consecução de vantagem financeira ou lucro fácil, aspecto já inerente a própria tipificação do delito que não legitima a exasperação da pena-base não deverá ser reduzida. IV – Se as provas dos autos demonstram claramente que o delito contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal. V – A majorante do emprego de arma no crime de roubo prescinde da apreensão e da confecção de laudo atestando o grau de lesividade do artefato, bastando que a utilização da arma na subtração tenha sido demonstrada pelos elementos de prova amealhados durante a instrução. VI – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o réu empregou uma arma de fogo municiada para o assalto, inclusive disparando-a, impõe-se a manutenção da majoração em 2/5 efetuada na 3ª etapa da dosimetria, porquanto adequada à gravidade da conduta. VII – Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição em relação ao crime de disparo de arma de fogo em via pública e reduzir a pena-base.

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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