TJMS 0026389-92.2012.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - QUITAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora fundou seu pedido de declaração de inexistência do débito sob o argumento de embora tenha celebrado os contratos de empréstimos consignados objetos da celeuma, firmou acordo com a instituição financeira requerida junto ao Procon, ocasião que se comprometeu a quitar os débitos, para tanto apresentou "TERMO DE ACORDO". Além disso, a autora demonstrou que cumpriu o referido acordo apresentado os comprovantes de pagamentos. Por sua vez, o banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, limitando-se, como visto, a afirmar a legalidade dos descontos. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os salários da autora, suprimindo verba de caráter alimentar, mantém-se a indenização fixada pelo juízo singular no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIDA DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACOLHIDA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse recursal arguida em contraminuta, pois evidente o interesse recursal quando a apelante pretende a reforma da sentença para condenar o banco a restituir-lhe em dobro os descontos indevidos e para majorar o valor dos danos morais. 2. No que tange a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados há evidente inovação recursal, já que nada foi pleiteado nesse sentido na exordial. Preliminar arguida de oficio e acolhida. Capítulo não conhecido. 3. Ressalta-se o valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais e que está em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. Quantum mantido.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - QUITAÇÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora fundou seu pedido de declaração de inexistência do débito sob o argumento de embora tenha celebrado os contratos de empréstimos consignados objetos da celeuma, firmou acordo com a instituição financeira requerida junto ao Procon, ocasião que se comprometeu a quitar os débitos, para tanto apresentou "TERMO DE ACORDO". Além disso, a autora demonstrou que cumpriu o referido acordo apresentado os comprovantes de pagamentos. Por sua vez, o banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora, limitando-se, como visto, a afirmar a legalidade dos descontos. 2. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os salários da autora, suprimindo verba de caráter alimentar, mantém-se a indenização fixada pelo juízo singular no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIDA DE OFICIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACOLHIDA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse recursal arguida em contraminuta, pois evidente o interesse recursal quando a apelante pretende a reforma da sentença para condenar o banco a restituir-lhe em dobro os descontos indevidos e para majorar o valor dos danos morais. 2. No que tange a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados há evidente inovação recursal, já que nada foi pleiteado nesse sentido na exordial. Preliminar arguida de oficio e acolhida. Capítulo não conhecido. 3. Ressalta-se o valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais e que está em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. Quantum mantido.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Desconto em folha de pagamento
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande