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Jurisprudência


TJMS 0026430-59.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO INTERPOSTO POR A. G. JUNQUEIRA & CIA LTDA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRELIMINARES AFASTADAS - REVISÃO DO CONTRATO - CLAÚSULA PENAL 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO DE COMODATO - COMODATÁRIO EM MORA - APLICAÇÃO DO 582 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR COBRADO À TÍTULO DE ALUGUEL DIÁRIO - EXCESSIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir da empresa requerente está demonstrado pela documentação dos autos, estando os pedidos iniciais respaldados pelos contratos entabulado entre as partes. 2. "Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado"(STJ - AgRg no AREsp 26.064/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). 3. A cláusula penal estipulada em 10% sobre o valor do contrato não se mostra abusiva, tampouco há óbice a sua cobrança, devendo as partes cumprirem com o que pactuaram em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 4. É cabível a fixação de aluguéis da coisa objeto do contrato de comodato ao comodatário constituído em mora na forma do artigo 582 do Código Civil. Entretanto, caso exista penalidade excessiva, esta pode der reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (artigo 413 do CC). RECURSO INTERPOSTO PELA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS - RESSARCIMENTO DO CUSTO DE INSTALAÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 5. O reembolso exige prova clara e precisa das despesas, sendo que o ônus da prova incumbe a quem alega nos termos do inciso I do art. 333 do CPC. 6. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do vencimento da obrigação. 7. "Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício". (AgRg no AREsp 223.685/SP). 8. "Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da data da citação" (AgRg no REsp 1373864/ES). 9. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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