TJMS 0026479-66.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÕES CORPORAIS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESENTENDIMENTO MÚTUO – AGRESSÕES RECÍPROCAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante possuírem as palavras da vítima especial relevo em contexto de violência doméstica, não pode ser exclusiva a sustentar o decreto condenatório, devendo estar afinada com outros elementos de provas produzidos, mormente se existentes sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, em cenário de desentendimento mútuo, animos alterados e agressões recíprocas.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, e, não existindo, impera-se a absolvição diante do princípio do in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÕES CORPORAIS – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESENTENDIMENTO MÚTUO – AGRESSÕES RECÍPROCAS – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ACOLHIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante possuírem as palavras da vítima especial relevo em contexto de violência doméstica, não pode ser exclusiva a sustentar o decreto condenatório, devendo estar afinada com outros elementos de provas produzidos, mormente se existentes sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, em cenário de desentendimento mútuo, animos alterados e agressões recíprocas.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, e, não existindo, impera-se a absolvição diante do princípio do in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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