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Jurisprudência


TJMS 0026483-06.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LEI Nº 11.340/06 – AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – CONFIRMAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PENA – ACRÉSCIMO RELATIVO A AGRAVANTES – FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF – READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Confirma-se a condenação quando a sentença analisou de forma satisfatória a prova produzida nos autos. Caracterizado o ambiente de violência doméstica e presente a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima, as declarações desta, amparadas por outros meios de prova, preponderam sobre a versão do agressor. II – O crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal, é delito de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de qualquer resultado naturalístico para consumação, bastando que o agente ingresse ou permaneça no domicílio, de forma clandestina ou não, sem o consentimento da vítima, sendo dispensável perquirir o objetivo final da conduta (dolo específico).  III – Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, o magistrado deve eleger a fração exercitando a discricionariedade de que é dotado, vinculada à devida fundamentação, prevista pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impositiva a readequação quando, sem nenhuma fundamentação, opta por patamar superior a 1/6 (um sexto), considerado o mais adequado por ser o menor previsto pela lei. IV – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime ou contravenção praticados no âmbito da violência doméstica, mediante violência ou grave ameaça à pessoa. V – O benefício da  suspensão  condicional  da  pena  deve ser concedido ao réu primário, cuja condenação não extrapole 02 (dois) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, desde que ele não faça jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. VI – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. De ofício, afasta-se a substituição da pena corporal por restritiva de direito e concede-se o benefício da suspensão condicional da pena (sursis).

Data do Julgamento : 25/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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