TJMS 0026560-20.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NÃO IDÔNEAS AFASTADA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - AUMENTO JUSTIFICADO INCIDÊNCIA DO § 4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA REDUÇÃO EM 2/3 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Reduz-se proporcionalmente a pena-base com o afastamento de circunstância judiciaL que não possue fundamentação idônea, como a conduta social. A quantidade e natureza das substâncias (quase 5 Kg de cocaína ) justifica a elevação da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A redução decorrente do §4°, do art. 33, da Lei de Drogas em 1/3 se fundamentada na quantidade da droga apreendida (quase 5 quilos de cocaína), patamar que se mostra necessário a reprovação do crime. Quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a quantidade da droga apreendida for de média expressividade, deve ser aumentado o quantum da aplicado para a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no regime fechado, sendo incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão das circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do CP serem desfavoráveis, nos termos dos artigos 33, § 3º e 44, III, do CP.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NÃO IDÔNEAS AFASTADA DA DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - AUMENTO JUSTIFICADO INCIDÊNCIA DO § 4°, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - PRETENDIDA REDUÇÃO EM 2/3 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - REPRIMENDA A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando comprovadas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Reduz-se proporcionalmente a pena-base com o afastamento de circunstância judiciaL que não possue fundamentação idônea, como a conduta social. A quantidade e natureza das substâncias (quase 5 Kg de cocaína ) justifica a elevação da pena-base, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A redução decorrente do §4°, do art. 33, da Lei de Drogas em 1/3 se fundamentada na quantidade da droga apreendida (quase 5 quilos de cocaína), patamar que se mostra necessário a reprovação do crime. Quando as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a quantidade da droga apreendida for de média expressividade, deve ser aumentado o quantum da aplicado para a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena imposta no regime fechado, sendo incabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão das circunstâncias judicias elencadas no art. 59, do CP serem desfavoráveis, nos termos dos artigos 33, § 3º e 44, III, do CP.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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