TJMS 0026604-97.2014.8.12.0001
PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma.
II – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena–base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III – Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples alusão ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Inteligência da Súmula n.º 443 do e. STJ.
IV – Recurso improvido.
PARA O RECURSO DA DEFESA (EXCLUSIVO DE WELLINGTON)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PARA O RECURSO DO MP
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – AUMENTO DA PENA–BASE – DESCABIMENTO – PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Impossível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se o caso dos autos não é dotado de fatores hábeis a apontar que a conduta é dotada de reprovabilidade ou grau de dolo que excedem a previsão legal, mas somente da gravidade inata ao roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma.
II – "É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena–base como circunstância do crime e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" (STJ; HC 198.666; Proc. 2011/0040848-8; DF; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 28/11/2013).
III – Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples alusão ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Inteligência da Súmula n.º 443 do e. STJ.
IV – Recurso improvido.
PARA O RECURSO DA DEFESA (EXCLUSIVO DE WELLINGTON)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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