TJMS 0026699-98.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, III, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORADAS EQUIVOCADAMENTE – MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação. Dizer que o agente, "tinha, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa", não é fundamento idôneo para justificar elevação da pena-base, posto que se trata de confusão com a culpabilidade em sentido estrito, pressuposto da aplicação da pena.
IV - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. Se a sentença considera o motivo injustificável, mas não aponta concretamente qual seria ele, decota-se o aumento operado por ela.
V - Circunstâncias do crime refere-se aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. No crime de embriaguez ao volante, o fato de o agente ter praticado o crime em via pública, por si só, não justifica a negativação da moduladora, eis que, de ordinário, tal crime ocorre em via pública.
VI - As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral ou, também, aqueles fatos que não integrem o tipo penal. Se a sentença não aponta, concretamente, qualquer circunstância a negativar a moduladora, afirmando que o fato narrado na inicial "causou danos e sequelas irreversíveis a sociedade", a circunstância pode ser considerada normal à espécie.
VII – Carece de interesse recursal o recorrente quanto ao pedido de reconhecimento de atenuante já considerada pelo Juízo a quo.
VIII – Afastado o juízo negativo acerca das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença, a pena-base retorna ao mínimo legal e torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IX - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE), DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, III, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP - PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: CULPABILIDADE, MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORADAS EQUIVOCADAMENTE – MÍNIMO LEGAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO - ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
II - O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
III - A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação. Dizer que o agente, "tinha, na época dos fatos, plena consciência da ilicitude de seu agir, exigindo-se conduta diversa", não é fundamento idôneo para justificar elevação da pena-base, posto que se trata de confusão com a culpabilidade em sentido estrito, pressuposto da aplicação da pena.
IV - Os motivos do crime são as razões de ordem subjetiva que levaram à pratica do delito. Somente aqueles que extrapolem o previsto no próprio tipo penal, e que não caracterizem circunstâncias atenuantes ou agravantes, é que devem ser considerados. Se a sentença considera o motivo injustificável, mas não aponta concretamente qual seria ele, decota-se o aumento operado por ela.
V - Circunstâncias do crime refere-se aos elementos periféricos ao fato (forma de agir, estado anímico, objeto empregado, condições de tempo e local, duração da conduta, dentre outros), que indiquem maior censurabilidade da ação, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. No crime de embriaguez ao volante, o fato de o agente ter praticado o crime em via pública, por si só, não justifica a negativação da moduladora, eis que, de ordinário, tal crime ocorre em via pública.
VI - As consequências do crime são os efeitos (maior ou menor) que o mesmo provoca na vítima, e podem ser de natureza material ou moral ou, também, aqueles fatos que não integrem o tipo penal. Se a sentença não aponta, concretamente, qualquer circunstância a negativar a moduladora, afirmando que o fato narrado na inicial "causou danos e sequelas irreversíveis a sociedade", a circunstância pode ser considerada normal à espécie.
VII – Carece de interesse recursal o recorrente quanto ao pedido de reconhecimento de atenuante já considerada pelo Juízo a quo.
VIII – Afastado o juízo negativo acerca das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença, a pena-base retorna ao mínimo legal e torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IX - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão