TJMS 0026877-18.2010.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO – RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR PESSOA ESTELIONATÁRIA – ALEGADA SIMULAÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA ALEGADA – PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO – FATO INEXISTENTE QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA – FRAUDE VINCULADA COM O RISCO DA ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – TEMPUS REGIT ACTUM – SOLIDARIEDADE DOS HERDEIROS DO DE CUJUS – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Para o pronunciamento da prescrição, ordinariamente define-se a natureza jurídica daquilo que se está a analisar para, então, decidir qual o prazo prescricional aplicável e, enfim, passar-se à contagem. E, para definir a natureza jurídica, certo é que o Estado-Juiz não está necessariamente atrelado à tese jurídica invocada na petição inicial, cabendo-lhe fazer o exercício de subsunção do fato relatado à norma legal (princípio da substanciação).
II - Se a parte requerente afirma que um terceiro falsário, valendo-se da falsificação de seus documentos, fez-se passar por sua pessoa para, em seu nome, levantar administrativamente o valor devido a título de indenização securitária obrigatória pela morte de seu filho, é evidente que a pretensão de declarar a nulidade do ato jurídico "pagamento" está atrelada à demonstração da inexistência de sua participação no evento e, com isso, na nulidade absoluta do ato.
III - No estudo da teoria das nulidades, a doutrina classifica a invalidade dos negócios jurídicos por meio de uma gradação de vícios, partindo-se do mais severo ao menos severo, estabelecendo-se uma diferenciação entre inexistência (importa em negócio inexistente), nulidade absoluta (enseja negócio nulo de pleno direito) e, finalmente, nulidade relativa ou anulabilidade (cria negócio anulável).
IV - A indevida utilização do nome da autora por estelionatária, que se valeu de documentos falsos para receber indenização decorrente de seguro obrigatório evidencia a ausência de vontade em relação ao procedimento administrativo instaurado pela seguradora demandada, importando, assim, na sua inexistência. O negócio jurídico firmado sem o agente capaz de manifestar validamente o consentimento necessário, fundado em documentos falsos, não se convalida com o decurso do tempo, possibilitando a declaração de sua inexistência.
V - Não se pode afastar a responsabilidade objetiva da seguradora por fraude praticada por terceiro, da qual resultou danos aos legítimos beneficiários do seguro obrigatório, vez que, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a fraude contenha traços de inevitabilidade, em razão da perfeição dos documentos apresentados por terceiro estelionatário, tal fato não é hábil a afastar a responsabilidade da seguradora, posto que a conduta fraudulenta, por estar relacionada com os riscos de sua atividade, mostra-se previsível, constituindo mero fortuito interno.
VI - Diante da solidariedade ativa existente entre os herdeiros do de cujus, qualquer deles está legitimado a pleitear em juízo a indenização por morte.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, já assentou que não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção, assentando, ainda, que a indenização dever ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente ma data do evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM FACE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ – RECURSO PREJUDICADO.
Diante da superveniente reforma da sentença recorrida, com a procedência do pleito da autora, que litigava sob o pálio da justiça gratuita, resta prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, já que os honorários periciais fixados pelo juízo a quo serão arcados pela parte requerida, integralmente sucumbente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO – RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR PESSOA ESTELIONATÁRIA – ALEGADA SIMULAÇÃO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA – NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA ALEGADA – PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO – FATO INEXISTENTE QUE NÃO SE CONVALIDA COM O DECURSO DO TEMPO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA – FRAUDE VINCULADA COM O RISCO DA ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – TEMPUS REGIT ACTUM – SOLIDARIEDADE DOS HERDEIROS DO DE CUJUS – UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Para o pronunciamento da prescrição, ordinariamente define-se a natureza jurídica daquilo que se está a analisar para, então, decidir qual o prazo prescricional aplicável e, enfim, passar-se à contagem. E, para definir a natureza jurídica, certo é que o Estado-Juiz não está necessariamente atrelado à tese jurídica invocada na petição inicial, cabendo-lhe fazer o exercício de subsunção do fato relatado à norma legal (princípio da substanciação).
II - Se a parte requerente afirma que um terceiro falsário, valendo-se da falsificação de seus documentos, fez-se passar por sua pessoa para, em seu nome, levantar administrativamente o valor devido a título de indenização securitária obrigatória pela morte de seu filho, é evidente que a pretensão de declarar a nulidade do ato jurídico "pagamento" está atrelada à demonstração da inexistência de sua participação no evento e, com isso, na nulidade absoluta do ato.
III - No estudo da teoria das nulidades, a doutrina classifica a invalidade dos negócios jurídicos por meio de uma gradação de vícios, partindo-se do mais severo ao menos severo, estabelecendo-se uma diferenciação entre inexistência (importa em negócio inexistente), nulidade absoluta (enseja negócio nulo de pleno direito) e, finalmente, nulidade relativa ou anulabilidade (cria negócio anulável).
IV - A indevida utilização do nome da autora por estelionatária, que se valeu de documentos falsos para receber indenização decorrente de seguro obrigatório evidencia a ausência de vontade em relação ao procedimento administrativo instaurado pela seguradora demandada, importando, assim, na sua inexistência. O negócio jurídico firmado sem o agente capaz de manifestar validamente o consentimento necessário, fundado em documentos falsos, não se convalida com o decurso do tempo, possibilitando a declaração de sua inexistência.
V - Não se pode afastar a responsabilidade objetiva da seguradora por fraude praticada por terceiro, da qual resultou danos aos legítimos beneficiários do seguro obrigatório, vez que, na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a fraude contenha traços de inevitabilidade, em razão da perfeição dos documentos apresentados por terceiro estelionatário, tal fato não é hábil a afastar a responsabilidade da seguradora, posto que a conduta fraudulenta, por estar relacionada com os riscos de sua atividade, mostra-se previsível, constituindo mero fortuito interno.
VI - Diante da solidariedade ativa existente entre os herdeiros do de cujus, qualquer deles está legitimado a pleitear em juízo a indenização por morte.
VII - O Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, já assentou que não há incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção, assentando, ainda, que a indenização dever ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente ma data do evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL EM FACE DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL PREJUDICADA DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA RÉ – RECURSO PREJUDICADO.
Diante da superveniente reforma da sentença recorrida, com a procedência do pleito da autora, que litigava sob o pálio da justiça gratuita, resta prejudicado o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, já que os honorários periciais fixados pelo juízo a quo serão arcados pela parte requerida, integralmente sucumbente.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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