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Jurisprudência


TJMS 0026964-03.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, CAPUT, § 2°, C.C. ARTIGO 14, II, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS - QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDA QUASE EM SUA TOTALIDADE - MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL (1/3) - PRIVILÉGIO DO § 2° DO ARTIGO 155 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INVIABILIZAM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO -MINORANTE MANTIDA EM 1/3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, pois tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 3. A intenção da auferir vantagem econômica às custas de outrem constitui elemento inerente aos crimes contra o patrimônio, não podendo, desta forma, autorizar a elevação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime o fato de o delito ter sido praticado na sede da vítima, pois tal circunstância não denota uma gravidade maior da conduta apta a autorizar a exasperação da reprimenda. 5. Da análise do iter criminis percorrido, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que o apelante já havia se apossado da res furtiva e foi surpreendido apenas quando já estava fora do estabelecimento comercial. Desta forma, como o itinerário da conduta penal foi percorrido quase em sua totalidade, aproximando-se muito da consumação do delito, de rigor a manutenção da redutora pela tentativa no patamar mínimo de 1/3. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação isolada da pena de multa, pelo privilégio previsto no § 2°, do artigo 155, do Código Penal, não seria suficiente à prevenção e reprovação do delito em questão, pois a conduta praticada pelo apelante, no caso concreto, demonstra que este possui certa desenvoltura, além de revestir-se de considerável reprovabilidade. Além disso, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos evidencia que o apelante já foi condenado pela prática de atos infracionais e está respondendo a vários outros processos por crimes patrimoniais, sendo que, inclusive, já possui outra condenação provisória (autos n. 0042461-57.2012.8.12.0001), o que, embora não pese como maus antecedentes ou reincidência, evidencia que a mera aplicação de multa não seria satisfatória. Pelas mesmas razões, e considerando, ainda, o valor considerável da res furtiva, avaliada em R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro) reais, não há como aplicar a redutora do § 2° do artigo 155 do CP no patamar máximo, como requer a defesa, mostrando-se justa e adequada, frente as peculiaridades do caso concreto, sua manutenção no patamar mínimo de 1/3. 7. A pretensão defensiva que visa a substituição da pena da pena corporal por restritiva de direito deve ser acolhida, porquanto o apelante é primário, a pena é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, de modo que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE COM O PARECER.

Data do Julgamento : 14/07/2014
Data da Publicação : 15/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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