TJMS 0027012-30.2010.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder na juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos. II Legitimidade ativa para pleitear a reparação das avarias na motocicleta: por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, independentemente de registro de transferência no órgão competente. Da mesma forma, a segurada Mapfre Vera Cruz integra a Fenaseg, tendo, portanto, acesso às informações que pretendia obter com a expedição de ofício à mesma associação, bastando que as trouxesse aos autos. Agravo retido conhecido e não provido. III Em se tratando de cruzamento sinalizado por semáforo, assiste preferência de passagem àquele que tem o sinal favorável (verde), o que restou demonstrado ser a via na qual trafegava o autor. IV Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo apelado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V Provada que a contratação do seguro inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, cabe à seguradora concorrer para o pagamento da indenização por danos morais devidos parte à autora, ressarcindo os gastos que o segurado tiver, todavia, nos limites estabelecidos na apólice. Recurso da seguradora litisdenunciada provido nessa parte, para limitar o ressarcimento do dano moral em R$ 5.000,00, como constante na cobertura da apólice. VI O quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. Quantum mantido. VII Os juros moratórios, no caso de indenização por dano moral e se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). VIII - Não cabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento da sucumbência da lide secundária, quando não opôs resistência à denunciação da lide que lhe foi ofertada, mas tão somente esclareceu acerca dos limites do contrato de seguro celebrado entres as partes.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL DOS RÉUS E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA - DOCUMENTOS NOVOS E INOVAÇÃO RECURSAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LIMITAÇÃO DA APÓLICE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder na juntada por motivo de força maior. Documentos acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos. II Legitimidade ativa para pleitear a reparação das avarias na motocicleta: por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, independentemente de registro de transferência no órgão competente. Da mesma forma, a segurada Mapfre Vera Cruz integra a Fenaseg, tendo, portanto, acesso às informações que pretendia obter com a expedição de ofício à mesma associação, bastando que as trouxesse aos autos. Agravo retido conhecido e não provido. III Em se tratando de cruzamento sinalizado por semáforo, assiste preferência de passagem àquele que tem o sinal favorável (verde), o que restou demonstrado ser a via na qual trafegava o autor. IV Verificada a conduta imprudente do réu na condução de veículo automotor, com a inobservância de algumas das normas gerais de circulação e conduta dispostas na Lei n. 9.503/1997, cabe-lhe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo apelado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. V Provada que a contratação do seguro inclui a cobertura de danos materiais, corporais e também morais, cabe à seguradora concorrer para o pagamento da indenização por danos morais devidos parte à autora, ressarcindo os gastos que o segurado tiver, todavia, nos limites estabelecidos na apólice. Recurso da seguradora litisdenunciada provido nessa parte, para limitar o ressarcimento do dano moral em R$ 5.000,00, como constante na cobertura da apólice. VI O quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor. Quantum mantido. VII Os juros moratórios, no caso de indenização por dano moral e se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). VIII - Não cabe a condenação da litisdenunciada ao pagamento da sucumbência da lide secundária, quando não opôs resistência à denunciação da lide que lhe foi ofertada, mas tão somente esclareceu acerca dos limites do contrato de seguro celebrado entres as partes.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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