TJMS 0027110-68.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 157, § 2º, II, DO CP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA– NÃO CONFIGURADA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDAS – PENA BASILAR MANTIDA – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A confissão judicial, o depoimento da vítima, o testemunho de policiais sob contraditório, são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
Não que se falar em ocorrência de desistência voluntária quando o crime se concretizou.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando utilizada como fundamento ao édito condenatório.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se à época dos fatos o autor contava com menos de vinte e um anos de idade.
As circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente comprovada a atuação dolosa do acusado e de mais de um comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DO ART. 157, § 2º, II, DO CP – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA– NÃO CONFIGURADA – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDAS – PENA BASILAR MANTIDA – SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA DE AUMENTO DA PENA – CONCURSO DE PESSOAS – CONFIGURADA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A confissão judicial, o depoimento da vítima, o testemunho de policiais sob contraditório, são considerados idôneos, suficientes a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos.
Não que se falar em ocorrência de desistência voluntária quando o crime se concretizou.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando utilizada como fundamento ao édito condenatório.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa se à época dos fatos o autor contava com menos de vinte e um anos de idade.
As circunstâncias atenuantes genéricas não autorizam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Devidamente comprovada a atuação dolosa do acusado e de mais de um comparsa, em comunhão de propósitos, conjugação de esforços e distribuição de tarefas em busca de proveito comum, resta configurada a qualificadora concernente ao concurso de pessoas.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer ministerial, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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