main-banner

Jurisprudência


TJMS 0027111-92.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA UM DOS RÉUS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – SUSPENSÃO DAS CUSTAS – CONCEDIDA – PARCIALMENTE PROVIDOS. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. Depoimentos testemunhais firmes e uníssonos no sentido de confirmar a prática do furto pelo réu. Nenhuma das moduladoras está fundamentada de forma idônea, vez que não correspondem às referidas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser expurgadas. Em relação ao réu reincidente, embora existam diversas ações penais em curso, apenas duas condenações possuem trânsito em julgado, sendo que a primeira foi utilizada para fim de reincidência e a segunda é inservível para caracterizar maus antecedentes, pois em que pese os fatos serem anteriores ao presente (crime de resistência praticado em 01.11.2012), a condenação aconteceu em 01.04.2014, logo, posterior à presente condenação que data de 22.01.2014. Expurgadas todas as moduladoras valoradas como negativas, a pena-base é fixada no mínimo legal. Havendo uma condenação transitada em julgado ao tempo da sentença, esta deve ser considerada para fins de reincidência, pois os antecedentes, são considerados como elementos residuais à reincidência, vez que é instituto bem definido no art. 63 do Código Penal. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu que em juízo admitiu haver praticado o crime que lhe é imputado, confirmando ainda que já havia praticado outros furtos no mesmo local anteriormente. Presente a agravante da reincidência, deve haver a compensação com a atenuante da confissão espontânea, pois é entendimento uniformizado no STJ ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS. Em relação ao réu condenado ao regime inicial fechado, altera-se para o semiaberto, pois apesar de reincidente, são favoráveis todas as circunstâncias judiciais, em aplicação a Súmula 269 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois em que pese o patamar do apenamento fixado, além da reincidência, há que se considerar não ser a medida suficiente para prevenção e reprovação do delito, mormente quando no caso, em seu interrogatório, o réu admitiu haver praticado outros furtos anteriormente no mesmo local, de forma que a privação da liberdade é proporcional para que não tenha a impressão de impunidade pelos atos ilícitos que comete. Observância ao princípio da suficiência. Os réus são beneficiários da assistência judiciária gratuita, sendo assistidos pela Defensoria Pública, de modo que a exigibilidade estará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso de apelação de Lourenço de Barrios Benites Junior, para o fim de reduzir a pena-base (ficando a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa) e conceder a isenção das custas processuais e; dou parcial provimento ao recurso de Alex Ramos Camandaroba tão somente para reduzir a pena-base; reconhecer a atenuante da confissão espontânea; aplicar a compensação com a agravante da reincidência (ficando a pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa) e alterar o regime inicial para o semiaberto, bem como conceder a isenção das custas processuais. Comunique-se com urgência ao juiz da causa para as providências cabíveis.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão